As construções novas com parques de estacionamento têm de ter pré-equipamento para carregamento de carros elétricos, de acordo com portaria publicada em Diário da República e já em vigor.
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Portaria já em vigor
A Portaria n.º 128/2026/1 estabelece as potências mínimas por lugar e as fórmulas que determinam quantos lugares têm de estar preparados nas garagens de cada tipo de edifício.
O diploma aplica-se a construções novas. Edifícios existentes têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar e, nos condomínios, as pessoas passam a ter direito de fazer as instalações de carregamento.
Construções novas com obrigatoriedade
Em construções novas com parque de estacionamento passa a ser obrigatório reservar um número mínimo de lugares para carregamento de veículos elétricos.
A portaria estabelece que potência mínima por ponto de carregamento nas construções novas é de 3.680 volt-ampere (VA), o que corresponde a cerca de 3,68 kW, o que corresponde a uma tomada monofásica de 16 amperes. Este é o cenário típico do carregamento lento doméstico.

Pontos com potência superior, como wallboxes de 7,4 kW ou postos semi-rápidos de 22 kW, são permitidos e esse valor mais alto entra no cálculo da potência total do parque.
Resolver um problema
Em condomínios sem preparação elétrica, instalar um carregador obriga hoje o condómino a negociar com o condomínio, o que nem sempre é fácil.
Além do mais, é o próprio interessado que tem de contratar um técnico e, muitas vezes, reforçar a instalação de coluna do edifício.
Já conheces?
Esta portaria corta esse problema pela raiz. A administração só se pode opor com fundamentos taxativos (existência ou compromisso sério de solução coletiva equivalente, riscos de segurança, etc.) e tem 90 dias para avançar com uma solução coletiva se quiser travar o pedido individual.
Como se fazem os cálculos
Nas construções novas, a portaria define dois cenário com duas expressões matemáticas diferentes para se chegar ao número mínimo de lugares de carregamento.
Nos prédios de habitação multifamiliar, a fórmula é N = 0,8 + 0,2 × n, em que N é o número mínimo de lugares para carregamento e n é o total de lugares do parque, descontados os que estão ligados diretamente a frações e que o proprietário já pode usar para instalar o seu próprio carregador.

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Por exemplo, se o parque tem 50 lugares totais e 20 deles não têm ligação a fração, aplica-se a seguinte equação: N = 0,8 + 0,2 × 20 = 4,8.
Como a portaria n.º 128/2026/1 estabelece, o “arredondamento para cima ao número inteiro mais próximo”, o estacionamento tem de ter cinco lugares reservados ao carregamento partilhado.
Já em parques de acesso público e zonas dedicadas, a expressão muda para N = 0,9 + 0,1 × n. Concretamente, um parque de 100 lugares tem de reservar 11 lugares para carregamento..
Já os parques com mais de 400 lugares têm um teto fixo, independentemente do seu tamanho. Nestes casos, basta garantir 41 lugares destinados ao carregamento.

Quem instala e como
Quer nas construções novas como nas instalações elétricas têm de ser feita por técnicos credenciados ou entidades com habilitação legal e os materiais e equipamentos têm de cumprir as diretivas comunitárias de baixa tensão, compatibilidade eletromagnética e equipamentos de rádio.
Quando o ponto de carregamento está ligado à rede pública, a ligação é feita pelo operador de distribuição a pedido do operador do ponto, sendo que cada instalação conectada à rede tem de estar associada a um contador inteligente.
A portaria obriga ainda, nos edifícios de habitação multifamiliar, à instalação de um sistema de controlo de carga que, em caso de sobrecarga da instalação, consiga reduzir momentaneamente a corrente destinada ao carregamento.
Um dos diplomas do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica
A Portaria agora publicada é um dos diplomas setoriais previstos no novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica. O decreto fixou um prazo de 120 dias para a publicação de regulamentação complementar. A portaria de 26 de março enquadra-se nesse calendário.
O período de transição para o conjunto do novo regime prolonga-se até 31 de dezembro de 2026, que é a mesma data que serve de limite às instalações existentes que precisem de ser adaptadas.





